Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.724
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBRAS URBANAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de dano infecto indenização por danos c/c materiais e morais, com pedidos de reparos no imóvel vizinho a obra de expansão de shopping e de compensação por ruídos noturnos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal e por não caracterização de violação a direitos da personalidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, mantendo a improcedência quanto ao dano infecto e aos danos materiais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rejeição da ilegitimidade passiva, à luz do do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do art. 337 mérito com fundamento no do CPC; (ii) saber se a empresa gerenciadora art. 485 da obra é parte ilegítima em razão da ausência de nexo causal; (iii) saber se a condenação por danos morais, fundada em ruídos de obra urbana, viola os arts. 186, 927 e 1.311 do CC por inexistência de lesão a direito da personalidade e de nexo causal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à legitimidade passiva, reconhecida pelo Tribunal a quo, por ter sido a agravante a responsável pelo gerenciamento e implementação da execução da obra.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do reconhecimento dos danos morais, assentado em provas de ruídos intensos no período noturno e fixado com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os precedentes paradigmas tratam de bases fáticas distintas; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do especial pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento legitimidade passiva reconhecida com base nas alegações da inicial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do reconhecimento e da existência de danos morais decorrentes de ruídos noturnos de obra.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os julgados confrontados apresentam bases fáticas distintas, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c.” CF, III, e ; CPC, arts. 337, 485 e 85, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 11; CC, arts. 186, 927 e 1.311. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em STJ, AgInt no , relator Ministro, Quarta 27/2/2018; AREsp n. 2.520.023/MG Turma, julgado em 24/6/2024.
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