Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.786.718

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à degradação ambiental grave, à exploração da área sem o devido licenciamento, à inviabilização econômica do imóvel, aos lucros cessantes reconhecidos no laudo pericial e à ausência de comprovação da efetiva execução do PRAD, a alteração da conclusão relativa à responsabilidade civil, ao nexo causal e à existência e extensão dos danos indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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