Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.440
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERTINÊNCIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e devidamente fundamentada, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a irresignação da embargante revela mero inconformismo e intuito de reapreciação do que já foi resolvido.
2. A decisão embargada enfrentou expressamente as alegações relativas ao cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial requerida, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, assim como esclareceu a ausência de prequestionamento em relação ao art. 141 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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