Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.414
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO TERCEIRO FIDUCIANTE NO POLO PASSIVO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 22 e 26 da 44 da 70 e 71 da LUG, Lei n. 9.514/1997, Lei n. 10.931/2004, 202 do CC, 240 802 e 779 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. c/c 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução de título extrajudicial, visando reconhecer prescrição da garantia fiduciária e cancelar a penhora de fração ideal de imóveis vinculados à Cédula de Crédito Bancário. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, afirmou que a propriedade fiduciária não se sujeita à prescrição, que a garantia subsiste enquanto perdurar a obrigação principal e considerou suficiente a intimação do terceiro fiduciante quanto à penhora, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica à Cédula de Crédito Bancário a legislação cambial com prescrição trienal e interrupção apenas pela citação, nos termos do da e dos art. 44 Lei n. 10.931/2004 arts. 70 e 71 da LUG; (iii) saber se os arts. 22 e 26, caput e § 3º, da exigem a do terceiro fiduciante e sua inclusão Lei n. 9.514/1997 citação/intimação no polo passivo; e (iv) saber se os arts. 779, IV e V, e 240 802 do CPC e 202, I, c/c do CC impõem a inclusão do garantidor como executado e reconhecem interrupção da prescrição apenas pela citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou e decidiu claramente as questões relevantes, inexistindo vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no da art. 44 e nos arts. 70 e 71 da LUG, bem como nos arts. 22 e 26 da Lei n. 10.931/2004 por ausência de prequestionamento específico, a despeito da Lei n. 9.514/1997, oposição de embargos de declaração. 7. É desnecessária a inclusão do terceiro garantidor no polo passivo da execução; basta sua intimação da penhora da coisa dada em garantia, entendimento em harmonia com a jurisprudência do STJ, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 3. A Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a suficiência da intimação do terceiro garantidor da penhora, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 779, 240, 802; CC, art. 202; arts. 22, 26; LUG, arts. 70,
71. Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei n. 9.514/1997, Jurisprudência relevante citada: n. 83; n. 211; STJ, AgInt STJ/Súmula STJ/Súmula no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.439.516/MS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 15/4/2024; AREsp n. 2.351.759/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/4/2024; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro 26/6/2023; AREsp n. 2.052.990/GO, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.234.093/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/4/2018; AREsp n. 1.173.531/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
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