Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.242
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo decorrente
de contrato de arrendamento rural.
2. Fato relevante. A recorrente alegou violação ao art. 21, § 1º, do
Decreto nº 59.566/1966, sustentando que possui direito líquido de
permanecer no imóvel até a última colheita, correspondente à safra
de animais de abate, e que a compra de novos suínos durante o
trâmite processual foi legítima, uma vez que a validade da
notificação extrajudicial estava sub judice.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença de
procedência da ação de despejo, reconhecendo a validade da
notificação extrajudicial realizada pelo arrendador com antecedência
mínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do
Estatuto da Terra, e negou a prorrogação do contrato de arrendamento
rural, diante da ausência de ajuste prévio para a nova safra
iniciada extemporaneamente pela recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui
direito à prorrogação do contrato de arrendamento rural até a última
colheita, nos termos do art. 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966,
considerando a aquisição de novos animais durante o trâmite
processual e a validade da notificação extrajudicial realizada pelo
arrendador.
III. Razões de decidir
5. A legislação agrária não pode ser interpretada de forma estanque,
sendo necessário conjugar o direito à prorrogação do contrato até a
última colheita (§ 1º do art. 21 do Decreto nº 59.566/1966) com a
regra do § 3º do mesmo artigo, que exige ajuste prévio entre
arrendador e arrendatário para a forma de pagamento do uso da terra
por prazo excedente.
6. A recorrente adquiriu novos animais em 2023, quando o processo de
despejo já se encontrava em fase final e após ter sido notificada
da intenção de retomada do imóvel pelo arrendador em outubro de
2020, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé
objetiva.
7. A notificação prévia realizada pelo arrendador com antecedência
mínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do
Estatuto da Terra, é norma cogente e suficiente para obstar a
renovação automática do contrato de arrendamento rural.
8. O direito de retenção ou prorrogação para colheita visa proteger
o produtor que iniciou a criação na expectativa de cumprimento do
prazo contratual vigente, não se aplicando àqueles que, cientes do
litígio e do fim do prazo, iniciam novos ciclos produtivos de longa
duração sem ajuste prévio com o arrendador.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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