Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.158
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE FRUTOS DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. VÍCIO
TRANSRESCISÓRIO. NÃO APLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. PERÍCIA REALIZADA
SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DE
COISA LITIGIOSA. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 109 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL À HIPÓTESE DE COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. TESE DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA" AFASTADA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA INVERSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação
possessória, na qual se discute a posse sobre bem exercido em
composse, constitui nulidade absoluta e vício de natureza
transrescisória, que não se submete à preclusão e pode ser arguido a
qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Não aplicável a tese de preclusão à parte que, por nunca ter sido
citada, não integrou a relação processual no momento da produção da
prova pericial, sendo nulos, em relação a ela, todos os atos
subsequentes que de tal prova dependam, inclusive a decisão que
deferiu medida cautelar com base no laudo viciado.
3. A aquisição de direitos possessórios sobre imóvel litigioso por
terceiro não afasta a necessidade de sua citação em ação
possessória, quando sua posse é exercida em composse com outros
réus, configurando-se o litisconsórcio passivo necessário unitário,
o que torna não aplicável o regime do art. 109 do Código de Processo
Civil.
4. Não se configura a "nulidade de algibeira" quando a parte argui o
vício da ausência de citação em sua primeira manifestação nos
autos, tão logo seu patrimônio é atingido por decisão judicial, pois
ausente o comportamento contraditório e a inércia estratégica que
caracterizam o instituto.
5. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração
inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. Em lide possessória
que se arrasta por mais de duas décadas, a situação fática
consolidada afasta o perigo na demora, especialmente quando a medida
constritiva gera perigo na demora inverso, privando a parte de sua
única fonte de sustento.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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