Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.129
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação do art. 64, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de regresso em que se discutiu a
convenção de arbitragem em contrato de compra e venda de quotas
sociais.
3. A Corte a quo manteve a decisão que não reconheceu a
incompetência do juízo estatal, por entender preclusa a alegação de
cláusula compromissória não suscitada em preliminar de contestação,
com fundamento no art. 337, X, §§ 5º e 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência
absoluta, fundada em cláusula compromissória, pode ser alegada a
qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo reconhecimento de
ofício, afastando a preclusão prevista no art. 337, X, §§ 5º e 6º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida assentou a preclusão pela não arguição
tempestiva da convenção de arbitragem e a revisão demandaria reexame
de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a
qual a cláusula compromissória não é matéria de ordem pública e sua
não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. No agravo, não há impugnação específica suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão de reforma demanda reexame do contexto fático-probatório
sobre a existência e a oportunidade da arguição da convenção de
arbitragem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de que a
cláusula compromissória não configura matéria de ordem pública e
sua não invocação tempestiva implica renúncia ao juízo arbitral. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Incide a Súmula
n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 337, X, §§ 5º
e 6º; 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1705504/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgados em 24/5/2021.
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