Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.786.039
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal local que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao CDC e ao CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de transferência via PIX realizada em suposto golpe, imputando falha de segurança e inércia administrativa às instituições financeiras. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabia a inversão do ônus da prova à consumidora por hipossuficiência e verossimilhança, à luz do VIII, do CDC; art. 6, (ii) saber se há responsabilidade objetiva por defeito do serviço e se é possível afastar a excludente por fato exclusivo de terceiro, nos termos do , § art. 14, caput 1, II, e § 3, II, do CDC; (iii) saber se houve violação às Súmulas n. 297 e 479 do STJ; (v) saber se é cabível, na via do recurso especial, a análise de ofensa à Resolução n. e à Resolução n. ; e (vi) saber se houve dissídio 3.694/2009 1/2020 jurisprudencial comprovado nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas do acórdão estadual sobre culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não comporta análise de suposta violação a atos normativos infralegais, como resoluções do CMN e do BCB, pois não se enquadram no conceito de lei federal.
8. Não cabe recurso especial por suposta violação a enunciados sumulares, incidindo, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC e pelo § 1º, do RISTJ; ademais, a art. 1.029, art. 255, incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima e ao nexo causal em ações de responsabilidade civil por fraude via PIX.
2. Não é cabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação a resoluções administrativas, por não constituírem lei federal.
3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo admissível recurso especial por alegada violação a enunciados sumulares. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ficando, ainda, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CDC, arts. 6, VIII, 14, , § 1º, II, § 3º, II; CC, Dispositivos relevantes citados: caput arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º, 487, I; CF, III, , ; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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