Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.856
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO EXTINTO E ARQUIVADO EM 4/4/2022. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA AJUIZADA EM 13/1/2023. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Extrai-se que a fundamentação do acórdão recorrido estabeleceu a aplicação da literalidade do art. 9º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, considerando como termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional o último ato do processo de cumprimento definitivo de sentença coletiva, o qual foi extinto para se determinar o ajuizamento de ações de cobranças individuais.
2. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; e AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.
3. Agravo interno desprovido.
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