Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.813
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não afastou a possibilidade jurídica de revisão das astreintes, reconhecendo expressamente a aplicabilidade do Tema 706/STJ, mas concluiu pela inexistência de pressupostos fáticos que autorizassem a redução pretendida. 2. A prova pericial produzida na fase de liquidação de sentença atestou que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial não foi cumprida, nem mesmo parcialmente, uma vez que a obra realizada pelos executados não observou as normas técnicas da ABNT, conforme determinado na sentença transitada em julgado. 3. O valor da multa diária, fixado em R$ 1.000,00, mostra-se razoável e proporcional, especialmente porque limitado ao valor dos danos apurados, afastando-se a alegação de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. A alegada violação ao do Código Civil não se configura, pois a art. 413 norma não impõe redução obrigatória das astreintes, especialmente quando constatado que o inadimplemento persiste e que o valor fixado se mantém compatível com a obrigação imposta e com a finalidade coercitiva da medida.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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