Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.785.663

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE DEPÓSITO/COMODATO DE BENS MÓVEIS (VASILHAMES DE GLP). NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS BENS. INÉRCIA DA DEPOSITÁRIA/COMODATÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TESE DE NOVAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO FUNDADA NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a tese de prescrição, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração da novação, é imprescindível a presença do ânimo de novar (animus novandi), o qual não se presume e deve ser demonstrado de forma inequívoca. 3. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise dos contratos e das provas dos autos, concluído pela ausência de intenção de novar e pela mera confirmação da obrigação original, a alteração de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido, ao considerar configurado o esbulho possessório em razão da não devolução dos bens após notificação, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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