Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.632
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA AUSÊNCIA SÚMULA 7/STJ. DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. 2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do do Código de Processo Civil, apontando contradição art. 1.022 e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no do art. 1.022 Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.
6. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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