Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.785.632

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob alegação de contradição e erro material com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), violação ao art. 371 do Código de Processo Civil e aponta ausência de apreciação de teses relacionadas aos arts. 77, I, 473, III, e 479 do Código de Processo Civil. Interposição posterior de novo aclaratório, em duplicidade, contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil aptos a justificar os embargos de declaração; se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); se a controvérsia invocada demanda reexame do conjunto fático-probatório (art. 371 do Código de Processo Civil e Súmula 7/STJ); se há ausência de prequestionamento quanto aos arts. 77, I, 473, III, e 479 do Código de Processo Civil (Súmula 211/STJ); e se a interposição de dois embargos contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional; é dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados quando existentes fundamentos suficientes para sustentar a conclusão (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).6. A insurgência quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As alegadas violações aos arts. 77, I, 473, III, e 479 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate na origem, evidenciando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 8. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa e aplica o princípio da unirrecorribilidade, prejudicando o exame do recurso protocolizado por último. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos.

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