Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.527
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.
III. Razões de decidir
3. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 4. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
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