Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.527
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DO CPC. MERO ART. 1.022 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A despeito da ocorrência de erro material, a conclusão de intempestividade do recurso de apelação interposto em 15/2/2024 remanesce, tendo em vista que a decisão em embargos de declaração foi publicada em A contagem do prazo ficou suspensa, a teor do 11/1/2024. do CPC, iniciando-se o prazo recursal em (segunda- art. 220 22/1/2024 feira) e encerrando-se em (sexta-feira). 9/2/2024 IV. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, mantendo- se, no entanto, o desprovimento do agravo interno.
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