Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.221
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade.
2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
4. Agravo interno não conhecido.
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