Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.785.199

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIALETICIDADE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao II, do CPC; ausência de art. 1.022, prequestionamento do II, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e art. 932, 356 do STF; e ausência de prequestionamento do parágrafo único, do CC, art. 202, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição quanto a dois executados e fixou honorários. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento, não conheceu do ponto relativo ao afastamento da prescrição por ofensa à dialeticidade e isentou custas e honorários com fundamento no § 5º, do CPC. art. 921, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, do art. 1.022, CPC por omissão quanto à extensão da interrupção da prescrição aos devedores solidários e ao reinício do prazo; (ii) saber se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica afronta o II, do CPC; art. 932, e (iii) saber se o reconhecimento da prescrição desconsiderou o parágrafo art. 202, único, do CC sobre o reinício do prazo e a interrupção em favor dos devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e afasta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, concluindo que houve interrupção da prescrição e posterior decurso de cinco anos sem citação por desídia da exequente, afastando a violação ao II, do CPC. art. 1.022, 6. As teses fundadas nos arts. 932, II, do CPC e 202, parágrafo único, do CC não foram apreciadas pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 7. Mantém-se o acórdão por subsistir fundamento autônomo não impugnado de ofensa à dialeticidade, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há violação ao II, do CPC quando a corte Tese de julgamento art. 1.022, local enfrenta a questão e afasta vícios, reconhecendo a interrupção da prescrição e a posterior inércia da exequente. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 932, II, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando permanece inatacado fundamento autônomo de ofensa à dialeticidade.” CPC, arts. 1.022, II, 932, II, 85, § 11, 921, § 5º e Dispositivos relevantes citados: 219; CC, parágrafo único; CF, III, a. art. 202, art. 105, STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283, Jurisprudência relevante citada: 284 e 356.

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