Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.169
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORÇO DE PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC, art. 1.022 inexistência de ausência de fundamentação quanto ao do CPC, art. 489 necessidade de reexame de fatos e provas com aplicação da Súmula n. 7 do STJ nos pontos relativos ao excesso de penhora e ao do CPC, e conclusão de art. 141 que a Corte estadual decidiu com base em provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu reforço de penhora em execução por quantia certa. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a prematuridade do excesso de penhora e a proporcionalidade da constrição, e desacolheu os embargos de declaração por pretensa rediscussão do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação e se é possível afastar o reforço de penhora sem reexame de provas, à luz dos arts. 1.022, 489, 141, 805 e 874 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara e suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 141, 805 e 874 do CPC, porque o acolhimento exigiria reexame do acervo fático-probatório sobre suficiência dos bens e proporcionalidade da constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria de modo claro e suficiente; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses relativas aos arts. 805 e 874 do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas; 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a insurgência fundada no do CPC, por exigir art. 141 revolvimento das premissas fáticas do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 II, III, 141, 805, 874 caput, II, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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