Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.785.021
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DE ÁREA. LEGITIMIDADE ATIVA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, deficiência na indicação art. 1.022 das razões de violação dos arts. 485, VI, e 674 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para afastar ameaça de reintegração de posse, com exclusão do imóvel do cumprimento do mandado vinculado à ação possessória de 1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou os embargados ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concedeu gratuidade aos apelantes e afirmou que a reintegração limita-se à área de 4.000 m², sem prova de que o imóvel dos embargantes esteja inserido nessa faixa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargantes ostentam legitimidade ativa, à luz dos arts. 674 e 485, VI, do CPC, por integrarem o polo passivo da ação possessória de 1997; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à delimitação da área da reintegração e ao parecer da Polícia Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao VI, do CPC não foi debatida no acórdão art. 485, recorrido nem foi objeto dos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. A manutenção da procedência dos embargos de terceiro está calcada em laudo pericial e título judicial pretérito; para infirmá-la seria necessário reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há ofensa ao II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro art. 1.022, e fundamentado a delimitação da área objeto da reintegração e rejeitou os embargos de declaração por pretenderem rediscutir o mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ Tese de julgamento quando a matéria (art. 485, VI, do CPC) não é objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à delimitação da área, vinculadas à aplicação do do CPC.
3. Não há violação do II, do art. 674 art. 1.022, CPC quando o Tribunal aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito.” CPC, arts. 485, VI, 674, 1.022, II, 85, § 11, e 355, Dispositivos relevantes citados:
I. STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:
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