Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.784.897

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, o arbitramento dos honorários sucumbenciais obedece à previsão do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, segundo o qual estes serão fixados entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e a indenização deferida. É incabível, portanto, a condenação ao pagamento de honorários recursais quando já fixados no limite legal da norma específica. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

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