Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.744
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal. 2. No agravo interno, cabe ao recorrente rebater os fundamentos da decisão monocrática do relator, não sendo o meio apropriado para ressuscitar as razões do recurso especial destinadas a atacar o acórdão do Tribunal de origem. 3. É manifestamente inadmissível o agravo interno e deve ser imposta a multa ao agravante não só por ter desrespeitado o princípio da dialeticidade recursal, como também por ter insistido nas mesmas teses recursais mesmo após a advertência de que a interposição de novo recurso contra a jurisprudência consolidada do STJ poderia ser tida como manifestamente improcedente e suscetível a multa. 4. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.