Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.735
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. ATOS EXECUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça limita-se ao exame de questões de
direito na via especial, sendo inviável o revolvimento do conteúdo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O acórdão recorrido assentou, com base em prova testemunhal e em
imagens de câmeras de segurança, o início dos atos executórios do
furto, concluindo que os agentes ingressaram no estabelecimento
comercial com uma mala, após terem se arrastado no chão por um curto
espaço de abertura da porta, mexeram nas mercadorias e só não
consumaram o delito pela pronta intervenção da equipe de segurança
3. Afastou-se, ainda, a aplicação do princípio da insignificância,
por se tratar de furto qualificado e pela ausência de avaliação da
res furtiva, o que impediria aferir a inexpressividade da lesão
jurídica.
4. As razões do agravo, voltadas a sustentar que a controvérsia
seria exclusivamente jurídica, não afastam o óbice da Súmula n. 7 do
STJ, pois pressupõem a rediscussão das premissas fáticas fixadas
pelo Tribunal de origem.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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