Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.784.684

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação monitória envolvendo contrato de prestação de serviços educacionais. 2. O acórdão embargado foi publicado em 12/12/2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 15/12/2025 (segunda-feira) e findando-se em 19/12/2025 (sexta-feira), tendo os embargos sido protocolizados apenas em 14/01/2026 (quarta-feira), conforme certidões constantes dos autos eletrônicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em agravo em recurso especial podem ser conhecidos, à luz do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir da data de publicação do acórdão embargado (12/12/2025) e da contagem de prazo em dias úteis, que o quinquídio legal para interposição dos embargos de declaração teve início em 15/12/2025 e término em 19/12/2025, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 5. Como os embargos de declaração somente foram protocolizados em 14/01/2026, após o término do prazo previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, resta configurada a intempestividade do recurso, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.

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