Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.784.629

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Ementa

0 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, por falta de cotejo analítico do dissídio nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e por aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que a operadora de plano de saúde buscou cobrar diferenças de mensalidades pagas a menor durante a vigência de tutela de urgência que reduziu reajuste por sinistralidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base no VI, do CPC, por ausência de título art. 485, executivo e de interesse processual. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a possibilidade de cobrança das diferenças nos próprios autos, com fundamento no do CPC, art. 302 determinando a das perdas e danos. Os embargos de liquidação/execução declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 330, II, e 485, VI, do CPC ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) saber se houve contradição por ausência de prequestionamento dos arts. 543-C, 1.036 e 515, I, do CPC; (iii) saber se houve omissões quanto à inexistência de pedido de restituição ou danos materiais, necessidade de reconvenção, inexistência de condenação em quantia certa e ausência de título executivo; (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois não se demonstrou, de forma específica, como o acórdão teria violado os arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte alega omissões e contradição no acórdão sem sequer mencionar o dispositivo tido por violado. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices aplicados no tocante à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento apresenta fundamentação deficiente e não demonstra especificamente a violação dos dispositivos legais arrolados e deixa de indicar artigo de lei que teria sido violado. 2. A imposição de óbices sumulares no tocante à alínea impede o a conhecimento do dissídio jurisprudencial”. CF, III; CPC, arts. 302, 330, II, 485, VI, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.036, 515, I, 543-C, e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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