Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.627
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio; 2. A controvérsia envolve ação monitória destinada à cobrança de valores de locação de veículos decorrentes de contrato firmado para atender unidades de saúde municipais;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de condição suspensiva contratual torna inexigível a obrigação, conforme o do Código art. 125 Civil; (ii) saber se não foram preenchidos os requisitos da ação monitória previstos nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil; (iii) saber se seria caso de nulidade da execução e de extinção do processo sem resolução do mérito à luz dos arts. 803, caput, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de condição suspensiva e de não foi nulidade/extinção prequestionada, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. A revisão dos requisitos da ação monitória demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A configuração dos óbices da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento das matérias relativas ao do Código Civil e aos arts. art. 125 803, caput, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais ao avaliar os requisitos dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CC, CPC, arts. 700, 701, 702, 803 e 485. art. 125; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.804.286/DF, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 1/12/2025; REsp n. 2.238.600/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 24/11/2025; AREsp n. 2.844.930/RN, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 3/11/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.864.363/SC, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 27/10/2025; AREsp n. 2.877.452/AL, Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.866.409/MS, julgado em 18/8/2025.
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