Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.560
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA ORIGEM. REEXAME DE PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte agravante impugna de forma direta e suficiente o fundamento central da decisão monocrática agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A indicação genérica de ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, desacompanhada de demonstração analítica do desacerto do acórdão recorrido quanto à fixação da sucumbência recíproca, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A aferição da alegada violação do princípio da dialeticidade recursal na instância ordinária, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, demanda o reexame do conteúdo da apelação e do acórdão recorrido, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
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