Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.552
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob a perspectiva dos dispositivos legais apontados como violados, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre o requisito do prequestionamento quando a Corte de origem deixa de enfrentar a questão federal suscitada.
3. Não subsiste a alegação de que os embargos de declaração não teriam sido remetidos a esta Corte, por erro do Tribunal de origem, uma vez que a peça apenas não foi indexada, constando da íntegra do processo que tramita neste Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
5. Agravo interno desprovido.
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