Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.488
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUIVA E CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada divergência ,jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ), por ambas as alíneas. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.