Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.427
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA FUTURA DE CAFÉ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses sobre inovação recursal e sobre a existência, validade e eficácia da autorização para venda futura de café. A adoção de fundamentos distintos dos pretendidos pela recorrente não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É vedado introduzir, em recurso de apelação matéria nova alheia ao debate instaurado em primeiro grau (CPC, art. 1.014). No caso, todavia, os argumentos do apelante apenas refutaram a eficácia do instrumento apresentado na peça de defesa e adotado como razão de decidir na sentença, não caracterizando inovação recursal. 3. O acórdão recorrido reconheceu que a autorização para venda futura contém condição suspensiva (fechamento de negócio com terceiro mediante contrato de venda para entrega futura) cujo implemento não foi comprovado, atraindo a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). O recurso especial, todavia, limitou-se a sustentar a validade e a eficácia abstratas do instrumento, sem enfrentar especificamente a ausência de prova da venda e do pagamento, mantendo incólume o fundamento suficiente do acórdão. A apresentação de razões dissociadas atrai incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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