Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.258
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. "A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que
"Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão
unipessoal que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a
leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão
unipessoal que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não
é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a
coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º
expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de
recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp
n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018)." (RCD na PET no REsp n.
2.090.066/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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