Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.222
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
VINCULAÇÃO ÀS PARTES. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE
EXEQUENTE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (TR POR UFIR). POSSIBILIDADE.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exigência de duas testemunhas para a validade do título
executivo extrajudicial admite mitigação em circunstâncias
excepcionais, especialmente quando a existência do negócio jurídico
é incontroversa e não há alegação de vício de consentimento, sendo
que a vinculação das testemunhas às partes não invalida o título na
ausência de fraude comprovada.
2. A parte exequente detém legitimidade concorrente para pleitear
honorários advocatícios contratuais pactuados como encargo da
execução ou reembolso, atuando com base na estipulação em favor de
terceiro, sendo que a legitimidade das partes, por ser matéria de
ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal enquanto não
operada a coisa julgada.
3. A correção monetária possui natureza de ordem pública e deve ser
fixada de ofício para garantir a recomposição do valor real da
moeda, autorizando-se a substituição da Taxa Referencial - TR por
índices que assegurem a atualização efetiva, como a UFIR, para
evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
4. Agravo interno desprovido.
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