Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.784.201

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OPINIÃO PESSOAL DO MAGISTRADO MANIFESTADA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DECIDIDO POR UNANIMIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A opinião pessoal do magistrado expressada após o início do julgamento do caso não é capaz de gerar sua nulidade, pois não está apta a afetar as decisões anteriormente tomadas no processo. 3. Para que haja a anulação do julgamento em que houve participação de magistrado suspeito, deverá haver demonstração de prejuízo causado por sua participação, o que não ocorre se a decisão for tomada por unanimidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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