Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.168
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ÊXITO EM PEDIDO DECLARATÓRIO E DERROTA NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA PARTE AUTORA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Opera-se a preclusão consumativa em relação aos capítulos da decisão singular que não foram objeto de impugnação específica e suficiente nas razões do agravo interno, limitando-se a parte agravante a alegações genéricas sem enfrentar os fundamentos que nortearam o provimento parcial do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para a questão da validade do contrato e à ausência de violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. Constitui inadmissível inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta Corte Superior, a alegação, deduzida apenas em sede de agravo interno, de que os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial possuíam natureza subsidiária, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil.
3. A readequação dos ônus sucumbenciais, quando fundada na revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido - tais como os pedidos formulados, os acolhidos e os rejeitados, e o respectivo conteúdo econômico -, não configura reexame de matéria fático-probatória, afastando, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na distribuição dos ônus de sucumbência, deve-se levar em consideração o critério quantitativo do decaimento de cada uma das partes em relação ao conjunto dos pedidos formulados na demanda.
Configura-se sucumbência substancial, e não mínima, da parte autora que, embora obtenha êxito em um único pedido de natureza declaratória e sem proveito econômico imediato, é integralmente derrotada em múltiplos e vultosos pedidos condenatórios.
5. Verificado o erro de direito (error in judicando) na aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a parte autora, ora agravante, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente no valor total dos pedidos indenizatórios rejeitados, em observância ao que foi decidido no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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