Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.120
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em discussão sobre a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa em recuperação judicial, por ausência de prequestionamento, reexame fático-probatório e aplicação das Súmulas 282/STF, 7 e 83/STJ.
2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado. 3. A parte embargada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.023, Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de omissão ou contradição que justifique sua integração nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada examinou os fundamentos do agravo, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a inadequação da via eleita para o reexame da matéria fática.
6. Consoante entendimento pacificado do STJ, “não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas” (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 2.076.914/SP, Turma, DJe de . 3/11/2023) 7. A alegação de omissão acerca de dispositivos não examinados pela Corte de origem foi enfrentada, assentando-se a incidência da ante a ausência de prequestionamento, Súmula 282/STF, inclusive de forma implícita.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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