Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.784.119
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a contratação foi validamente firmada e que, descurando-se de seu dever de cautela, a recorrente repassou os valores que lhe foram disponibilizados a terceiros, sem participação da instituição financeira.
3. A pretensão recursal de alterar esse entendimento, de modo a se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela consumação da fraude, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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