Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.786
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. HIPOTECA. NULIDADE DA HIPOTECA POR EXCESSO DE PODERES E OPERAÇÃO ALHEIA AO OBJETO SOCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao do Código Civil, art. 1.015 incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando desconstituir penhora e declarar nula escritura pública de hipoteca por excesso de poderes do administrador e por operação alheia ao objeto social.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos ao reconhecer a lavratura da escritura em nome da própria embargante e a inadequação da via para discutir a validade do título. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando autorização contratual para garantias reais e a inoponibilidade de restrições internas a terceiros de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao do Código Civil ao afastar a nulidade da hipoteca por excesso de art. 1.015 poderes e por operação estranha ao objeto social; (ii) saber se há violação ao parágrafo único, incisos I a III, do Código Civil por restrição aos art. 1.015, poderes dos administradores; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG sobre nulidade de garantias prestadas em negócios estranhos ao objeto social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação ao art. 1.015 do Código Civil.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação quanto ao parágrafo único, I a III, do Código Civil. art. 1.015, 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação quanto ao parágrafo único, I a III, do Código Civil. 3. O art. 1.015, dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ.”. CC, parágrafo único, I, II e III; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, arts. 1.029, § 1º e § 5º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, § 1º e § 2º; CF, III, e art. 105, a .c STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.198.705/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2197374/PR, julgado em 10/6/2025.
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