Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.783.732

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA USO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade calcada na necessidade de reexame de fatos e interpretação contratual, com indicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação de ação possessória. 2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse com determinação de abstenção de impedimento ao acesso às instalações comuns de energia elétrica para instalação de medidor próprio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido possessório e determinou a cessação da turbação, assegurando o acesso às instalações elétricas comuns para a instalação de medidor próprio, como medida necessária à tutela da posse. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, cerceamento de defesa e discussão dominial, e reconhecendo a posse e a turbação, com base em prova documental e testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC, por suposta cumulação indevida de tutela possessória com obrigações de fazer e de não fazer; (ii) saber se houve violação do art. 114 do CPC, por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o espólio titular do domínio; (iii) saber se houve violação dos arts. 369 e 373, II, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, inspeção judicial, depoimento pessoal e expedição de ofícios; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (v) saber se a providência possessória relativa ao acesso às instalações elétricas comuns para instalação de medidor próprio é juridicamente admissível e se demanda observância da Resolução n. 414/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC, porque a medida de abstenção para permitir o uso das instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é providência instrumental necessária à efetividade da tutela possessória, destinada a evitar nova turbação, e não configura cumulação indevida de pedidos obrigacionais autônomos. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 114 do CPC, porque não se reconheceu composse nem prática de turbação pelo espólio, e a controvérsia é estritamente possessória, autônoma em relação ao domínio, sendo a inclusão do titular do domínio irrelevante para o deslinde da demanda possessória. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório e da conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas já produzidas para demonstrar a posse, a delimitação fática das áreas e os atos de turbação. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relevantes (inépcia, litisconsórcio, cerceamento, posse, turbação e irrelevância do domínio), apresentando razões suficientes para a solução da controvérsia. 10. A providência possessória relativa ao acesso às instalações elétricas comuns não reconhece servidão, não define domínio e não impõe obrigações à concessionária, limitando-se à ordem de abstenção dirigida aos réus; eventuais exigências técnicas ou ambientais não infirmam a legitimidade da tutela possessória tal como delineada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC quando a ordem de abstenção para uso de instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é medida instrumental para assegurar a posse e evitar nova turbação. 2. Não se configura violação do art. 114 do CPC se não há composse nem imputação de turbação a terceiro alheio à controvérsia possessória, sendo irrelevante a titularidade dominial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas produzidas. 4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão apresenta razões suficientes e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, do; CPC, arts. 114, 330, § 1º, 355, I, 369, 373, II, 489, § 1º, 555, parágrafo único, I, 561 e 85, § 11, do. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.149.487/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018; STJ, REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AREsp n. 2.735.768/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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