Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.472
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, distribuídos por dependência à execução por título extrajudicial lastreada em nota promissória pro soluto vinculada a promessa de compra e venda de imóveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução nos termos do III, do CPC, com condenação em art. 924, honorários de 10%. 4. A Corte de origem, em acórdão conjunto, manteve a ilegitimidade da adquirente e determinou o prosseguimento da execução apenas contra a emitente; nos embargos de declaração, desproveu os da recorrente e proveu em parte os da recorrida para corrigir equívoco material e afastar honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve assunção cumulativa da dívida pela adquirente, nos termos do do CC; (ii) saber se houve sub- art. 299 rogação da adquirente, à luz do do CC; (iii) saber se incide o do art. 346 art. 779 CPC para inclusão da adquirente no polo passivo como novo devedor; e (iv) saber se houve violação aos princípios da pacta sunt servanda e nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda a interpretação de cláusulas contratuais para reconhecer assunção de dívida ou sub-rogação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à legitimidade passiva exige reexame do conjunto fático-probatório, inclusive dos instrumentos e da dinâmica negocial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à pretensão de Tese de julgamento responsabilizar a adquirente por suposta assunção de dívida ou sub-rogação fundada em cláusulas contratuais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tentativa de atribuir legitimidade passiva à adquirente mediante revolvimento de fatos e provas.” CC, arts. 299, 346; CPC, arts. 779, 924, 85 §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
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