Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.353
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; ÔNUS DA PROVA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do Código de Processo Civil, incidência da art. 1.022 Súmula n. 283 do STF quanto ao do Código de Processo Civil, incidência art. 373 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e prejudicado o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de valores de notas fiscais relativas à prestação de serviços de engenharia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento dos valores cobrados, com correção e juros pela Taxa Selic, despesas processuais e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação do do Código de Processo Civil; (ii) saber se art. 1.022 ocorreu indevida inversão do ônus da prova com violação do I e II, do art. 373, Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição do ônus da prova em ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do Código de Processo Civil, pois o acórdão art. 1.022 recorrido examinou de modo claro e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a existência de prestação de serviço pelo autor da monitória e a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a distribuição do ônus da prova no do Código de Processo Civil. 4. art. 373 Não há violação do do Código de Processo Civil quando o Tribunal de art. 1.022 origem decide de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 I e II e 85 §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/7/2024; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.686.869/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 20/10/2025; REsp n. 2.109.100/PR, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/3/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.797.586/RS, julgado em STJ, relator Ministro Humberto 30/6/2025; REsp n. 1.874.705/MT, Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, 31/3/2025; Súmula n. 283.
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