Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.102
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. MODIFICAÇÕES DE PENHORA COM
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices: ausência de
ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos
arts. 223, 278, 853 e 904, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, manejado em
execução de título extrajudicial, contra decisão que cancelou
penhoras e, em grau recursal, afastou a preclusão, anulou a decisão
e devolveu o exame das matérias ao juízo de origem.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para afastar a preclusão, declarar a nulidade da decisão que
liberou penhoras sem prévia oitiva e determinar a análise dos temas
na origem, para evitar supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
relevante, apta a alterar o resultado, caracterizando violação ao
art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento dos
recorridos foi intempestivo, com preclusão temporal à luz do art.
223 do CPC; (iii) saber se a liberação/desistência de penhoras
dispensava a oitiva prévia dos agravantes à luz do art. 853 do CPC;
e (iv) saber se a nulidade deveria ter sido arguida na primeira
oportunidade, conforme o art. 278 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde e
rejeitou os embargos por ausência de vício do art. 1.022 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF à alegação de intempestividade,
pois não houve impugnação específica ao fundamento de ineficácia da
primeira decisão e de ineditismo das matérias suscitadas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 853 do CPC, por
estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que exige a
intimação prévia da parte contrária para modificações da penhora.
8. Aplica-se, por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do
STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese fundada no art. 278 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão aprecia as questões essenciais e rejeita
embargos de declaração de caráter infringente. 2. Aplica-se a Súmula
n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão recorrido sobre intempestividade. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de intimação
prévia na modificação da penhora, nos termos do art. 853 do CPC. 4.
Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na
ausência de prequestionamento quanto à tese do art. 278 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 853 e 278
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018.
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