Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.783.088
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA,
GARANTIA DO JUÍZO E PODER GERAL DE CAUTELA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e
926, aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e inobservância dos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do sobrestamento,
reconheceu fundamentação suficiente, inexistência de
prejudicialidade externa e de ordem de suspensão na ação conexa, e
assentou a necessidade de garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e
deficiência de fundamentação; (ii) saber se a execução deve ser
suspensa por prejudicialidade externa à luz dos arts. 921, I, e 313,
V, a, do CPC sem necessidade de garantia do juízo; (iii) saber se o
poder geral de cautela, com base nos arts. 139 e 301 do CPC,
autoriza o sobrestamento independentemente de prejudicialidade
externa e garantia; (iv) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC
por falta de uniformização e distinção de precedentes; e (v) saber
se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o
acórdão enfrentou a tese central, com fundamentação suficiente, e os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício
integrativo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de suspensão por
prejudicialidade externa e poder geral de cautela: a mera existência
de ação paralela não suspende automaticamente a execução e a
suspensão exige garantia do juízo, ausente ordem de sobrestamento na
ação conexa.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fático-probatórias quanto à efetiva prejudicialidade externa e ao
juízo de conveniência do art. 313, V, a, do CPC.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também quando
presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia
apresentada pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia com
fundamentação suficiente e os embargos são rejeitados por ausência
de vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a mera propositura de
ação revisional ou de produção antecipada de provas não suspende a
execução e a suspensão demanda garantia do juízo, inexistente ordem
de sobrestamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre prejudicialidade externa e
conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI,
921 I, 313 V a, 139, 301, 85 § 11, 919 § 1º; CF, art. 105 III a;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7.
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