Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.783.044

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a alegação de dissídio e reconheceu a possibilidade de cumprimento provisório da sentença com incidência da multa do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento, em razão da inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material, por ter o acórdão tratado os embargos de declaração como opostos em agravo de instrumento, e não em apelação com efeito suspensivo; e (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante da alegada similitude fática com paradigma do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado descreveu a sequência processual e assentou a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, autorizando o cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC com base nos arts. 1.012 e 1.026 do CPC. 5. Inexistente contradição, porque o dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há erro material quando o STJ analisa devidamente a alegação sobre a natureza e os efeitos dos embargos de declaração, descrevendo a sequência processual e a ausência de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.012, 1.026, § 2º, 520, § 3º, 523 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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