Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.966
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré
saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência
de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não
pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos
e probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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