Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.782.591

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 335 do CC, 5º da e 46 da incidência da Súmula n. 7 do STJ e Lei n. 9.514/1997 Lei n. 10.931/2004, deficiência na demonstração da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento, em que se pleiteou a quitação da última parcela anual por depósito do valor devido e o reconhecimento de pagamentos a maior nas parcelas anteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 66.661,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu como correto o valor de R$ 91.569,72 na última parcela, deu quitação por compensação com pagamentos a maior, determinou o levantamento do depósito e condenou a ré em custas e honorários de 10% sobre a diferença entre o valor indicado e o reconhecido. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputando correto o laudo pericial, adequada a aplicação do IGP-M, inexistente julgamento ultra petita e presente o interesse processual na via consignatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à ultra petita, compensação sem pedido, interesse de agir e correção por IGP-M; (ii) saber se a sentença violou os arts. 141 e 492 do CPC ao decidir ultra petita ao reconhecer quitação por compensação sem pedido expresso; (iii) saber se a ação consignatória carece de interesse processual diante do do CC; (iv) art. 335 saber se a cobrança contratual e a atualização por IGP-M, à luz do º da art. 5 e do da impõem reforma da Lei n. 9.514/1997 art. 46 Lei n. 10.931/2004, conclusão pericial; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à invalidade de compensação não postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de julgamento ultra petita, ausência de interesse de agir e correção por IGP-M, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório e da prova técnica. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a alínea a encontra óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC diante de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o exame de suposto julgamento ultra petita, por exigir reanálise dos limites da lide e da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ausência de interesse processual na consignatória, por depender do reexame dos elementos fáticos e da perícia. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legalidade da aplicação do IGP-M e à valoração do laudo pericial, por demandar revolvimento probatório. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a alínea a encontra óbices sumulares”. CPC, arts. 85 § 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1.029 § Dispositivos relevantes citados: 1º; CC, º; RISTJ, art. 335; Lei n. 9.514/1997, art. 5 Lei n. 10.931/2004, art. 46; §§ 1º e 2º. art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 2.755.988/MS, Turma, julgados em 18/8/2025.

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