Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.459
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do
dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação
revisional de contratos de empréstimos bancários, na fase de
cumprimento de sentença, em que se determinou nova perícia contábil
para aferição de planilha e compensações de valores.
3. A Corte de origem manteve a determinação de nova perícia por ser
imprescindível para apuração do valor justo e devido, inclusive com
compensações e expurgos, reconhecendo que o exequente também é
devedor, e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 5º do CPC por ofensa à boa-fé processual e ao dever de
cooperação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 6º do CPC por
admitir prova após a preclusão; (iii) saber se houve violação do
art. 7º do CPC por permitir comportamento contraditório do réu; (iv)
saber se houve violação do art. 223 do CPC por reabrir matéria
preclusa na liquidação; (v) saber se houve violação do art. 487, I,
do CPC por reabrir discussão após sentença de mérito que reconheceu
devolução em dobro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
sobre a necessidade de nova perícia e observância da coisa julgada
em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória em
cumprimento de sentença; é possível determinar, de ofício,
diligências para assegurar a conformidade do quantum aos limites do
título, entendimento em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à
necessidade, aos limites e aos critérios de nova perícia em
liquidação, razão pela qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria está
alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhecendo da
divergência sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do
acervo fático-probatório, notadamente quanto à necessidade, aos
limites e aos critérios de nova perícia em liquidação, razão pela
qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência que afasta preclusão pro judicato e admite a adoção
de medidas para assegurar a conformidade do valor executado aos
limites do título, ficando prejudicado o dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 6, 7, 223, 487, I,
1.029, § 1º, 85, § 11, 525, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
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