Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.404
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em virtude da ausência de impugnação de
fundamentos autônomos e da incidência de óbice sumular. O caso
original refere-se a agravo de instrumento em liquidação de sentença
por arbitramento, no qual a parte recorrente pretendia a inclusão
de lucros cessantes relativos à incorporação de veículos e
crescimento patrimonial, pedidos rejeitados pelas instâncias de
origem em razão de laudo pericial que constatou a ausência de
documentação contábil essencial para a apuração dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da
conclusão técnica sobre a insuficiência de provas para a liquidação
de sentença demanda o reexame do acervo fático-probatório; e (ii)
estabelecer se a impossibilidade de apuração do quantum debeatur,
por falta de documentos da parte interessada, configura ofensa à
coisa julgada ou admite a ocorrência de liquidação zero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno
contra capítulos da decisão monocrática que afastaram nulidades
processuais e divergência jurisprudencial atrai a preclusão dessas
matérias.
4. O reexame da conclusão do tribunal de origem acerca do
descumprimento do ônus probatório pela parte recorrente na fase de
liquidação exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede a análise de suposta
violação à coisa julgada e ao direito de defesa quando tais teses
estão fundamentadas em premissas fáticas rejeitadas pela instância
ordinária.
6. A existência de título executivo judicial que reconhece o dever
de indenizar (an debeatur) não assegura a fixação de valor quando a
extensão do dano (quantum debeatur) não resta comprovada na fase de
liquidação.
7. É juridicamente viável a denominada liquidação zero ou sem
resultado positivo nos casos em que, apesar do trânsito em julgado
da fase de conhecimento, a parte não demonstra a existência de
valores a serem pagos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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