Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.207
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do quando o Tribunal de origem aprecia, de CPC/2015, forma clara, precisa e suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que deixe de enfrentar todos os argumentos das partes ou adote fundamentação diversa da por elas pretendida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
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