Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.065
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
reconhecimento da prescrição intercorrente e debate sobre honorários
sucumbenciais e negativa de prestação jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu
o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e condenou a
exequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte
excipiente, arbitrados em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve a extinção pela prescrição
intercorrente e, de ofício, afastou a condenação em honorários, por
se tratar de matéria de ordem pública e pela aplicação do art. 921,
§ 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a
condenação em honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, nos termos
do art. 85, §§ 2 e 6, do CPC; (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do Tema
1.076/STJ e de cotejo dos precedentes, em violação aos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve decisão além
dos limites devolvidos, em violação ao art. 141 do CPC; (iv) saber
se foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, em afronta
ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve exame de matéria não
devolvida, em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se
o acórdão divergiu da orientação sobre aplicação do Tema 1.076/STJ e
dos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou
a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar honorários na
prescrição intercorrente.
7. Os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem
pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias,
sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. O art. 921, § 5º, do CPC impõe a extinção por prescrição
intercorrente sem ônus para as partes. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. A decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto
à revisão de ofício de honorários e à isenção de sucumbência na
prescrição intercorrente atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre revisão de ofício
de honorários e isenção de ônus na prescrição intercorrente.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2 e 6),
141, 487 (II), 489 (§ 1º, IV e VI), 921 (§ 5º), 1.013 (§ 1º) e 1.022
(II)
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2022; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2025.
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