Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.782.047
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DÉBITOS FISCAIS. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO RISCO AO BEM IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A controvérsia está em saber se os débitos fiscais relativos ao imóvel ocupado pela recorrida, por direito real de habitação, poderiam ensejar a extinção desse direito, à luz do art. 1.410, VII, do Código Civil.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a inadimplência não representou risco iminente de perda da propriedade, não sendo alguns débitos suficientes para cessar o direito à moradia.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
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