Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.781.988
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, de inversão do ônus da prova, de exibição integral de contratos e demonstrativos por hipossuficiência técnica, de vedação de capitalização de juros e de formulação de requerimento de reconsideração ou de julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno pode se conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito.
5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, o art. 1.021, § 1º, da Lei n. 13.105/2015".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.021, § 1º; 373, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Lei n. 22.626/1933, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2014;
STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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